Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:1560/2022
    1.1. Anexo(s)12845/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12845/2020
3. Responsável(eis):THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO - CPF: 02792132124
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 238/2022-RELT4

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Thiago Valuá da Silva Araújo, Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, à época, em face do Acórdão nº 958/2021 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, imputando débito e aplicando multa.

11.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão Retificadora nº 14/2022 (Evento 5). Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no art. 46, da Lei nº 1.284/01 c/c arts. 228 e 230, do RITCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente e sorteado para esta Relatoria (Eventos 6 e 8).  

11.3. Por meio do Despacho nº 259/2022 – RELT4, esta Relatoria determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer (Evento 9).

11.4. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 68/2022, manifestando-se pelo não conhecimento do presente recurso (Evento 10).

11.5. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 342/2022 – PROCD (Evento 11), da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão nº 958/2021 – Primeira Câmara.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/11/2022 às 12:01:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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