1. Processo nº: 1560/2022     1.1. Anexo(s) 12845/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12845/20203. Responsável(eis): THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO - CPF: 02792132124 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 9. Proc.Const.Autos: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)10. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 238/2022-RELT4
11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Thiago Valuá da Silva Araújo, Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, à época, em face do Acórdão nº 958/2021 – TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12845/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, imputando débito e aplicando multa.
11.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão Retificadora nº 14/2022 (Evento 5). Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no art. 46, da Lei nº 1.284/01 c/c arts. 228 e 230, do RITCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente e sorteado para esta Relatoria (Eventos 6 e 8).
11.3. Por meio do Despacho nº 259/2022 – RELT4, esta Relatoria determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer (Evento 9).
11.4. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 68/2022, manifestando-se pelo não conhecimento do presente recurso (Evento 10).
11.5. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 342/2022 – PROCD (Evento 11), da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o Acórdão nº 958/2021 – Primeira Câmara.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/11/2022 às 12:01:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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